O Decreto publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de agosto institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e pode ser um grande avanço para o Brasil deixar de ser o campeão mundial no uso de agrotóxicos.
Entre as diretrizes da PNAPO estão:
1. Promoção da segurança alimentar e nutricional.
2. Uso sustentável dos recursos naturais e a preservação dos ecossistemas.
3. Estimulo às experiências locais e agricultura familiar.
4. Manutenção do produtor no campo.
Com a iniciativa, o Brasil vai ampliar sua capacidade de produzir alimentos saudáveis, melhorando as práticas ambientais e agrícolas com potencial para a indústria de alimentos, medicamentos, química e cosmética, entre outras.
Leia na íntegra:
Decreto Nº 7794 DE 20/08/2012 (Federal)
Data D.O.: 21/08/2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, entende-se por:
I – produtos da sociobiodiversidade – bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II – sistema orgânico de produção – aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III – produção de base agroecológica – aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV – transição agroecológica – processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º. São diretrizes da PNAPO:
I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II – promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III – conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV – promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V – valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI – ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII – contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º. São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I – Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO;
II – crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III – seguro agrícola e de renda;
IV – preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V – compras governamentais;
VI – medidas fiscais e tributárias;
VII – pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII – assistência técnica e extensão rural;
IX – formação profissional e educação;
X – mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI – sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º. O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – diagnóstico;
II – estratégias e objetivos;
III – programas, projetos, ações;
IV – indicadores, metas e prazos; e
V – modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º. São instâncias de gestão da PNAPO:
I – a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO; e
II – a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica – CIAPO.
Art. 7º. Compete à CNAPO:
I – promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II – constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;
III – propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV – acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V – promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º. A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I – quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II – quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
Art. 9º. Compete à CIAPO:
I – elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II – articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III – interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV – apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.
Art. 10º. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;
II – Secretaria-Geral da Presidência da República;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Ministério do Meio Ambiente;
VI – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII – Ministério da Educação;
VIII – Ministério da Saúde;
IX – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
X – Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11º. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12º. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …..
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.
…..”. (NR)
Art. 13º. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica – STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação – CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.
§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§ 5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)
“Art. 34. …..
VI – orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII – subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica – CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PLANAPO.
“Art. 35. …..
VII – emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII – subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF, Mendes Ribeiro Filho, Tereza Campello, Izabella Mônica Vieira Teixeira, Gilberto José Spier Vargas e Gilberto Carvalho